A CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES É CRIME!
Amparo
legal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE 05 DE OUTUBRO DE
1988
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VI – proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar
as florestas, a fauna e a flora;
...
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§
1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII
- proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
Foto: Roberto Cabral Borges. |
LEI N.º 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 –
LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS.
Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
“Art.
2º Quem, de qualquer forma, concorre
para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador,
o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo
da conduta criminosa de outrem, deixar
de impedir a sua prática, quando
podia agir para evitá-la.
...
Art.
29 Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a
devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida;
§ 3º
São espécies da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratória e quaisquer outras,
aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte do seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras.
...
Art. 32 . Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados ou exóticos;
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
§
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§
2º A pena é aumentada de um sexto a
um terço, se ocorre morte do animal.
...
Art.
37 . Não é crime o abate do animal quando realizado:
IV
– por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.”
Foto: Márcio Neves. |
DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008.
“Seção III
Das Infrações
Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Subseção I
Das Infrações
Contra a Fauna
Art. 24. Matar,
perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
Multa
de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por
indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de
extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada
de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de
obter vantagem pecuniária.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do
critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3º Incorre
nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói
ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos,
larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
...
§ 6º Caso a quantidade
ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente,
o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7º São
espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos
incluídos no reino animal, pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida
ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 8º A coleta de material destinado a fins
científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se
caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente. (Incluído pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 9º A autoridade julgadora poderá,
considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) quando a contagem individual
for de difícil execução ou quando,
nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar
desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do
infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).”
Crédito: Núcleo de Fauna do Ibama em Piauí. |
LEI ESTADUAL Nº 3.467, DE 14 DE SETEMBRO DE
2000 (RJ)
“CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES
APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Art. 31 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos
reais), por unidade com acréscimo por
exemplar excedente de:
I –
R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES; e
II
– R$ 3.000,00 (três mil
reais), por unidade de espécie constante
da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
§ 1º - Incorre
nas mesmas multas quem:
I – impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – modifica, danifica ou destrói ninho,
abrigo ou criadouro natural; ou
III – vende,
expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos,
provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.”
Saiba mais:
Publicado pelo Inea folheto educativo
sobre o combate ao Tráfico de Animais Silvestres. (Blog Fauna do Rio,
26/09/2012).
Operação de fiscalização conjunta na APA de Macaé de Cima apreende pássaros nativos da Mata Atlântica (Blog Fauna do Rio, 13/09/2012).
Operação de fiscalização conjunta na APA de Macaé de Cima apreende pássaros nativos da Mata Atlântica (Blog Fauna do Rio, 13/09/2012).
APREENDIDA GRANDE QUANTIDADE ARMAS E MUNIÇÕES NA ILHA GRANDE
(Blog Fauna do Rio, 13/09/2012).
Operação para coibir a caça e a extração do palmito no Batatal (Blog
Fauna do Rio, 28/09/2012).
Rancho de caça é estourado na APA Macaé de Cima (Blog
Fauna do Rio, 30/08/2012).
O envenenamento de macacos-prego no bairro do Jardim Botânico,
Rio (Blog Fauna do Rio, 30/07/2012).
OPERAÇÃO DO INEA NA ILHA GRANDE RESULTA EM APREENSÕES E PRISÃO
(Blog Fauna do Rio, 28/06/2012).
Veja mais: <http://faunanews.blogspot.com.br/p/charges-e-quadrinhos.html>.
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