LEI Nº 3900, DE 19 DE JULHO DE 2002.*
INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 1º Institui o “Código Estadual de Proteção aos Animais”, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado do Rio de Janeiro, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a preservação ambiental.
Art. 2º É vedado:
I – ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II – V E T A D O.
III – obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV – não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V – exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI – enclausurar animais com outros que o molestem ou aterrorizem;
VII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva.
Art. 3º - Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado do Rio de Janeiro as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa fluminense.
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Rio de Janeiro, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna exótica
Art. 5º V E T A D O.Fauna exótica
Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado do Rio de Janeiro sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único. V E T A D O.
Seção III
Da pesca
Art. 8º São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontram nas águas dominiais.Da pesca
Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
Dos animais domésticosSeção I
Dos animais de carga
Art. 10. Será permitida a tração animal de veículos ou instrumentos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, eqüinas ou muares.Dos animais domésticosSeção I
Dos animais de carga
Art. 11. É vedado:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;
III – fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;
IV – fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.
Seção II
Do transporte de animais
Art. 12. Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.Do transporte de animais
Art. 13. É vedado:I – transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
II – transportar sem a documentação exigida por lei;
III – transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
Dos sistemas intensivos de economia agropecuária
Dos sistemas intensivos de economia agropecuária
Art. 14. Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 15. Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III – as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único. Não será permitida em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
Do abate de Animais
Art. 16. Todo frigorífico, matadouro e abatedouro no Estado do Rio de Janeiro tem a obrigatoriedade do uso de métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.Do abate de Animais
Art. 17. É vedado:
I – emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II – abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
TÍTULO IICAPÍTULO I
Dos Animais de Laboratório
Da vivissecção
Art. 18. Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centro de pesquisas.Dos Animais de Laboratório
Da vivissecção
Art. 19. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 20. O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.
Art. 21. É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médico.
§ 1º Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
§ 2º V E T A D O.
Art. 22. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I – realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II – V E T A D O.
III – realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
IV – utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 23. V E T A D O.
Art. 24. Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I – um (01) representante da entidade autorizada;
II – um (01) veterinário ou responsável;
III – um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 25. Compete à comissão de ética fiscalizar:
I – a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II – verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III – denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 26 – Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem estar dos animais.
Art. 27. Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.
Art. 28. As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, em espécie.
Art. 29. V E T A D O.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. de 22.07.2002.
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1100/99 | Mensagem nº | |
Autoria | EIDER DANTAS | ||
Data de publicação | 29/07/2002 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Código, Código Estadual De Proteção Aos Animais, Animal
OBS:
Omitida no D. O. de 22/07/2002
A postagem está boa, porém está muito longa.
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